Análise completa – Vídeos de Patrícia Lélis (29/10/2025)

 

Análise completa – Vídeos de Patrícia Lélis (29/10/2025)



📍Contexto

Nos dois vídeos publicados no TikTok no dia 29 de outubro de 2025, Patrícia Lélis volta a citar diretamente o nome de Juliana Santos, utilizando termos ofensivos, acusações falsas e narrativas distorcidas sobre o contato de um jornalista (Théo) que estaria produzindo uma reportagem sobre o caso de perseguição.

Os vídeos têm como objetivo evidente desacreditar a vítima, ridicularizá-la publicamente e reforçar a manipulação do público com desinformação e discurso de ódio.


⚖️ Parte 1 — Linguagem ofensiva, humilhação e discurso de ódio

Trechos:

“Voltei pra falar de Juliana.”
“Menos pra jumenta da Juliana.”
“Essa passafome que não tem aonde cair morta.”
“Essa enviada do demônio.”
“Espero que o diabo te carregue.”
“Ela tem uma vida de merda.”
“O mundo nem sabe que você existe.”

Análise:

Patrícia inicia o vídeo com insultos diretos e repetitivos, reforçando um padrão de humilhação pública, ofensas pessoais e incitação ao ódio coletivo.

As expressões utilizadas extrapolam qualquer liberdade de expressão e configuram:

  • Injúria (art. 140 do Código Penal): ofender a dignidade ou o decoro de outrem.

  • Difamação (art. 139): atribuir fato ofensivo à reputação de alguém.

  • Crime de ódio e discurso discriminatório: expressões que desumanizam e ridicularizam a vítima de forma pública e reiterada.

  • Cyberbullying e perseguição digital (art. 147-A): pela continuidade das postagens e o intuito de causar dano emocional.


A linguagem vulgar (“jumenta”, “passafome”, “diabo te carregue”) é usada como forma de rebaixamento moral e aniquilação simbólica, reforçando o estereótipo de Juliana como “louca”, “mentirosa” e “irrelevante”.


⚖️ Parte 2 — Manipulação jornalística e exposição indevida

Trechos:

“Recebi mensagem do jornalista Théo, achei ele uma gracinha.”
“Ele mandou e-mail e eu coloquei em cópia todas as vítimas da Juliana que eu tenho contato.”
“Vou fazer um post com esses e-mails para que todo mundo possa ter acesso.”
“Tem um Drive com tudo extremamente bem organizado sobre a Juliana.”


Análise:

Aqui, Patrícia confirma publicamente ter criado e mantido um banco de dados com informações privadas, incluindo “mensagens, áudios e ameaças” de Juliana, hospedado em um link público no Drive.

Essa conduta configura:

  • Violação de sigilo de comunicação e dados pessoais (Lei Geral de Proteção de Dados – LGPD, Lei nº 13.709/18, art. 46).

  • Divulgação de conteúdo privado sem consentimento (art. 153 do Código Penal).

  • Crime de exposição vexatória: Patrícia confessa manter um repositório de ataques e provas manipuladas, usados para humilhar e coagir a vítima.


Além disso, ao colocar outras pessoas em cópia nos e-mails com conteúdo difamatório, Patrícia propaga a injúria e transforma o ato em comunicação criminosa compartilhada, o que amplia sua responsabilidade penal.


⚖️ Parte 3 — Acusações falsas e imputação de crimes


Trechos:

“Ela é uma caloteira, mentirosa, sem noção, vagabunda, enviada do capeta.”
“Tentou coagir ex-funcionária a falar que o perfil era meu.”
“Tava tentando me imputar um crime.”
“Ela tentou me extorquir.”
“Ela tá fugindo da intimação.”

Análise:

Patrícia atribui a Juliana diversos crimes falsos, sem qualquer prova, afirmando de maneira categórica que a vítima é criminosa, caloteira e extorsionária.

Essas falas configuram calúnia, prevista no art. 138 do Código Penal, por imputar falsamente crimes a alguém com intenção de prejudicá-la.

A repetição e naturalização dessas mentiras perante um público de milhares de pessoas reforçam o crime de difamação qualificada (art. 139 c/c art. 141, inciso III, do CP), por serem feitas em meio de comunicação social.

A acusação de “fugir de intimação” e de “extorsão” é particularmente grave e criminosa, pois implica atribuição de conduta delituosa sem qualquer base legal, com o intuito de manchar a credibilidade de Juliana perante o público e as autoridades.


⚖️ Parte 4 — Divulgação de processo judicial e quebra de segredo de justiça

Trechos:

“Temos um processo penal, um processo criminal, tá aqui o número.”
“Ele tá em segredo de justiça, mas tá aqui o número do processo.”
“Tá lá os envolvidos: Juliana, o morto de fome dela, o Fábio…”

Análise:

Patrícia admite revelar publicamente um processo em segredo de justiça, exibindo o número, o teor e os nomes das partes.

Essa conduta é crime previsto no art. 325 do Código Penal — violação de sigilo funcional ou processual — e também configura contempt of court, ou desrespeito a decisão judicial, passível de ação penal privada e indenização civil.

Além disso, a exposição do nome de Fábio e o uso do termo “morto de fome” acrescenta injúria e humilhação pública de terceiros alheios ao litígio.


⚖️ Parte 5 — Mentiras e fabricação de provas

Trechos:

“Tá tudo lá no Drive, extremamente bem organizado, com prints, áudios e mensagens.”
“Essa ex-funcionária foi coagida por Juliana.”
“Ela tentou reverter a história e dizer que era mentira.

Análise:

Patrícia faz menção a documentos e áudios que não são autenticados nem produzidos por autoridade competente, mas que ela própria organiza e edita.

Isso caracteriza fabricação de provas falsas (art. 347 do Código Penal – fraude processual) e uso de documento falso, além de propagação de desinformação com dolo de dano à imagem.

A criação de “Drives” públicos com supostas “provas” serve como mecanismo de chantagem emocional, difamação e linchamento digital.


⚖️ Parte 6 — Falsas alegações internacionais e difamação agravada


Trechos:

“Juliana ficou muito amiga de Janaína de Toledo, que segue presa por tráfico sexual e envolvimento com cartéis.”
“Ela se juntou com ela.”

Análise:

Essa é uma acusação gravíssima e sem base jurídica. Patrícia tenta ligar Juliana a uma suposta criminosa estrangeira, usando isso para sugerir envolvimento em crime de tráfico humano.

Essa conduta configura:

  • Calúnia internacional agravada (art. 138, §1º, do CP, com repercussão transnacional).

  • Difamação com dano moral coletivo, pois associa a vítima a crimes hediondos sem qualquer vínculo factual.

  • Fake news com potencial de dano (art. 287 e 286 do CP, por incitação indireta).

Essa fala é uma tentativa deliberada de criar um vínculo criminoso imaginário para alimentar a narrativa de perseguição e destruir a reputação da vítima.


⚖️ Parte 7 — Manipulação psicológica e gaslighting

Trechos:

“Ela nunca vai deixar essa história de lado, é isso que dá sentido à vida de merda dela.”
“Ela quer palco.”
“O sonho da vida dela era que a gente fosse amiga.”

Análise:

Aqui, Patrícia utiliza táticas típicas de gaslighting, tentando inverter o papel de vítima e agressora.

Ela deslegitima a dor e a busca por justiça de Juliana, reduzindo o contexto de crime a um “capricho pessoal”.

Essas falas representam violência psicológica digital (Lei nº 14.132/2021 e art. 7º da Lei Maria da Penha), uma forma de controle e humilhação que agrava o impacto emocional da vítima e perpetua o ciclo de perseguição.


🧩 Conclusão geral

Os dois vídeos de 29 de outubro de 2025 apresentam:

  • Pelo menos 7 tipos penais distintos, incluindo injúria, difamação, calúnia, fabricação de provas, exposição de segredo de justiça, violação de dados pessoais e discurso de ódio reiterado.

  • Uso consciente de plataforma de massa (TikTok) para amplificar ataques, mantendo um tom de deboche e superioridade para alimentar engajamento e humilhar publicamente a vítima.

  • Confissão indireta de criação e gestão de conteúdo organizado sobre Juliana (“Drive com tudo organizado”), o que reforça a autoria de perseguição sistemática e o vínculo com o grupo “Vítimas da Estilista”.

Esses vídeos são peças essenciais para o dossiê jurídico e o inquérito, pois demonstram a continuidade do crime de stalking e difamação em série, a intencionalidade do dano moral, e a ausência de arrependimento ou recuo por parte da agressora.

Elemento central de dolo: o “objetivo atingido”

Ao afirmar que “meu objetivo foi atingido”, Patrícia deixa explícito:

  1. Que havia um plano – o dano à imagem de Juliana;

  2. Que houve execução pública – via vídeos e exposições;

  3. Que houve resultado concreto – humilhação e destruição da reputação;

  4. Que ela tem consciência do efeito causado.

Isso configura:

  • Confissão indireta de perseguição dolosa;

  • Confirmação da continuidade delitiva (art. 71 do CP);

  • Prova de dolo direto para fins de indenização civil e responsabilização criminal.


🧩 Conclusão da Parte 2

O segundo vídeo consolida o caráter confessional e estratégico do ataque.

Patrícia demonstra:

  • Total ausência de arrependimento;

  • Desprezo pela justiça e pelas vítimas;

  • Uso sistemático de mentiras e manipulações psicológicas para manter poder narrativo.

A frase “meu objetivo foi atingido” é a síntese do comportamento criminoso que ela vem praticando desde 2023: linchamento virtual planejado, sustentado por difamação, calúnia, injúria, perseguição e exposição de segredos.


Conclusão Final — Análise dos dois vídeos de 29 de outubro de 2025

Os dois vídeos publicados por Patrícia Lélis no dia 29 de outubro de 2025, exclusivamente no TikTok, representam um dos momentos mais evidentes e documentados do padrão de perseguição sistemática e criminosa praticado contra Juliana Santos.

Em ambos os conteúdos, a autora demonstra intenção direta de humilhar, descredibilizar e destruir moralmente a vítima, utilizando seu espaço de influência digital para disseminar mentiras, imputar crimes inexistentes, e ridicularizar a imagem pública de Juliana.

Não se trata de desabafo, crítica ou liberdade de expressão — mas de ataque direcionado, reiterado e calculado, com estrutura narrativa planejada, tom de deboche, linguagem violenta e manipulação de fatos jurídicos.

As falas e condutas de Patrícia configuram uma série de delitos interligados, entre eles:

  • Injúria e difamação qualificada (arts. 139 e 140, §3º, do CP);

  • Calúnia (art. 138, caput);

  • Violência psicológica e moral contra mulher (Lei 11.340/06, art. 7º, II e V);

  • Stalking digital (art. 147-A do CP);

  • Violação de segredo de justiça (art. 325 do CP);

  • Denunciação caluniosa (art. 339 do CP);

  • Abuso do direito de ação e litigância de má-fé (arts. 187 CC e 80 CPC);

  • Divulgação de dados e conteúdo privado (arts. 153 CP e 46 LGPD);

  • Discurso de ódio e perseguição continuada (art. 286 e 287 do CP).

A confissão expressa — “porque o meu objetivo foi atingido, né?” — reforça o dolo e o propósito intencional de causar dano, revelando que Patrícia atuava com plena consciência dos efeitos destrutivos de suas ações.

O “objetivo” atingido não foi jurídico, mas simbólico: a humilhação pública e o enfraquecimento emocional e profissional de Juliana.

Além disso, Patrícia admite a existência de um “Drive organizado com prints, áudios e mensagens”, configurando a manutenção de um banco de dados ilegal, usado como instrumento de difamação e chantagem pública, algo que reforça o caráter planejado da perseguição.

Imediatamente após a publicação desses dois vídeos, Patrícia cria também uma nova postagem em formato de carrossel, publicada tanto no TikTok quanto no Instagram, em que exibe as supostas respostas que teria enviado ao jornalista Théo.

Nessa sequência, ela repete e amplia o teor das acusações, divulga informações sigilosas e comete novos crimes de calúnia, difamação e exposição de dados pessoais, que serão detalhados e analisados no post a seguir deste relatório.

Assim, este bloco de 29 de outubro de 2025 constitui uma das principais provas de continuidade delitiva, dolo e reincidência, confirmando que:

  1. Patrícia atua como produtora de conteúdo difamatório recorrente;

  2. Há organização e planejamento narrativo com intenção de manter o assunto ativo;

  3. O caso transcende a esfera pessoal, atingindo o campo jurídico e midiático, com repercussão pública e prejuízo moral incalculável.

Essas publicações serão anexadas ao inquérito e ao dossiê geral como provas diretas de perseguição e difamação sistemática, reforçando o padrão de discurso de ódio, desinformação e manipulação digital conduzido por Patrícia Lélis contra Juliana Santos.

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