Post 222 - vítimas do TikTok - cliente fake

Análise do Post 222 – Perfil “Vítimas da Estilista”
Conteúdo do Post
O post apresenta um suposto relato de cliente de 2016, afirmando que:
- Comprou um vestido sob medida em promoção.
- Após seis meses sem envio de medidas, pediu cancelamento.
- Alega que a estilista quis reter um percentual, mesmo sem iniciar a confecção.
- Afirma ter ganho ação judicial em 2018, mas não ter conseguido receber, pois não encontrou bens em nome da estilista e não foi possível penhorar conta do ex-marido.
- Diz ter tentado negociar várias vezes e nunca ter recebido nada.
O perfil “Vítimas da Estilista” apresenta o texto como verdade absoluta, sem apresentar documentos, fotos, prints ou número de processo para comprovar a narrativa.
Principais Problemas Identificados
- Ausência de provas
- O relato é apenas um texto digitado, sem anexos de contrato, prints, e-mails, fotos do vestido, petição inicial, sentença ou andamento processual.
- Não há evidência de que a ação judicial realmente aconteceu, nem detalhes como número de processo, comarca ou nome do advogado.
- História inconsistente
- O texto mistura supostos fatos de 2016 a 2018, mas não explica por que, mesmo após a alegada vitória judicial, o caso não foi resolvido.
- A alegação de que não havia bens para penhora contradiz a acusação de que a estilista teria “dinheiro de clientes” — não apresenta onde esse dinheiro estaria.
- Não há justificativa para o fato de a autora ter continuado a tentar negociação com a suposta “infratora” mesmo após ter “ganho” judicialmente.
- Possível difamação histórica
- O caso, ainda que fosse verdadeiro, é de quase 10 anos atrás, sendo usado fora de contexto, sem atualização ou esclarecimento.
- Publicar um litígio antigo sem prova e com conotação criminosa (ex.: insinuar “golpe”) configura difamação retroativa e reforça narrativa de perseguição.
Análise dos Comentários


Apesar de serem poucos, os comentários contêm ameaças e incitação à violência:
- Sas – “…não sei como nenhuma dessas noivas nunca desceu o sacode nela”
- Configura apologia à violência física (crime de ameaça/ incitação à lesão corporal).
- Maria Pedroso – “…já teria ido na porta da casa dela, é ruim que não saía pelo menos com alguma coisa”
- Insinua invasão de domicílio e furto, incentivando ação ilegal.
- Marcela Leite – “Ela tinha que ser presa… isso é estelionato”
- Afirmação criminosa sem sentença judicial, configurando calúnia (art. 138 CP).
- Demais comentários – Alguns são emojis ou concordância indireta, mas contribuem para o efeito de linchamento virtual.
Enquadramento Jurídico
- Difamação (art. 139 CP): Imputar fato ofensivo à reputação sem prova.
- Calúnia (art. 138 CP): Acusar falsamente de crime (estelionato).
- Injúria (art. 140 CP): Expressões ofensivas e depreciativas.
- Incitação ao crime (art. 286 CP): Incentivo público a agressão, invasão de domicílio ou furto.
- Cyberbullying e perseguição (Lei 14.132/2021): Postagem repetitiva com intuito de prejudicar reputação.
Contradições e Inconsistências do Relato
- Ausência de comprovação de datas
- A autora afirma que solicitou o vestido em 2016 e que após seis meses ainda não haviam sido tiradas as medidas.
- Incoerência: No ateliê, a data de tiragem das medidas é fixada para cerca de dois meses antes do casamento — nunca houve situação em que o prazo fosse tão próximo do evento sem as medidas terem sido retiradas.
- Ou seja, ou a data do casamento não era compatível com o prazo que ela relata, ou o enredo não condiz com o funcionamento real do processo de produção.
- Prazo de entrega não comprovado
- Ela afirma que deu “um prazo para fazer o vestido” e que esse prazo não foi cumprido.
- Incoerência: Nenhum documento, mensagem ou e-mail foi anexado para comprovar que tal prazo foi estabelecido e que houve descumprimento.
- Processo judicial não comprovado
- Diz que ganhou o processo em 2018, mas não apresenta número do processo, sentença ou andamento processual.
- Incoerência: Em um post que supostamente busca “alertar” outras clientes, a prova mais relevante seria justamente a decisão judicial. A ausência desse documento sugere que a narrativa carece de respaldo real.
- Penhora e bloqueio de valores
- Alega que não conseguiu penhorar valores porque a ré não tinha bens em seu nome, e que tentou atingir a conta do ex-marido.
- Incoerência jurídica: Penhora de conta de terceiro só é possível em casos muito específicos e com prova robusta de fraude ou confusão patrimonial, o que não é mencionado.
- Caráter difamatório e genérico
- Não há nomes, datas, anexos ou qualquer documento que permita verificar se o fato aconteceu.
- O post é genérico, de quase 10 anos atrás, e não se conecta com o presente, servindo apenas para reforçar uma imagem negativa da estilista.
O Post 222 configura-se como mais um exemplo de uso indevido de relato antigo, sem provas e com fortes indícios de inconsistência, para reforçar uma narrativa de perseguição e linchamento virtual. Mesmo tratando-se de um suposto fato de quase 10 anos atrás, a publicação o apresenta como verdade absoluta, sem qualquer documento comprobatório (contrato, troca de mensagens, sentença judicial ou número de processo).
O impacto criminal desse post é relevante por três motivos centrais:
- Difamação e Calúnia (arts. 139 e 138 do CP)
- Imputa à estilista condutas que configurariam crime de estelionato, sem prova ou decisão judicial que confirme tal acusação.
- Ao citar que houve processo e “vitória” judicial sem apresentar documentos, induz o público a acreditar em condenação ou ilegalidade comprovada, o que não existe no conteúdo exposto.
- Injúria (art. 140 do CP)
- A exposição é feita de forma depreciativa, com insinuações sobre má-fé e desonestidade, afetando diretamente a honra subjetiva da profissional.
- Incitação ao Crime e Ameaça (arts. 286 e 147 do CP)
- Os comentários gerados pelo post incluem incentivo a agressão física (“descer o sacode nela”), invasão de domicílio e até subtração de bens, criando um ambiente de risco real à integridade física e patrimonial da vítima.
Síntese do impacto:
Este post, mesmo com baixo número de comentários, mantém alto potencial lesivo, pois fomenta ataques e reforça uma reputação negativa com base em narrativa sem comprovação. A prática se enquadra em crimes contra a honra e pode ser agregada ao conjunto probatório de perseguição, cyberbullying e organização para difamar, previstos inclusive na Lei 14.132/2021.
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