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Análise – Live “Listando as Mentiras e Golpes da Internet” (2 de julho de 2025)

Contexto:

No dia 2 de julho de 2025, durante a transmissão ao vivo do programa “Lorelive” no canal DiaTV, a apresentadora Beta Boechat participou como convidada. Em determinado momento da live, iniciou-se uma conversa sobre “golpes” na internet. Embora o meu nome não tenha sido citado, Beta e a outra apresentadora fizeram insinuações claras e facilmente reconhecíveis pelo público, usando exemplos e descrições que coincidem com narrativas já associadas a mim em vídeos e publicações anteriores.

Trechos problemáticos e sua interpretação:

  1. “Agora, tem outros golpes que é mais de não entregar um vestido de casamento, entendeu?”
  2. Insinuação direta a um suposto golpe ligado a vestido de noiva.
  3. Ainda que genérica, a frase é reconhecível para quem acompanha a história, pois repete acusações falsas já propagadas publicamente contra mim.
  4. “Às vezes o vestido não chega… às vezes o vestido chega, diz que é uma coisa customizada e é de uma loja chinesa… às vezes fica pronto dois dias antes do casamento.”
  5. Reforça estereótipos e narrativas distorcidas usadas por detratores, ampliando a percepção de fraude e má conduta profissional.
  6. O uso repetido de “às vezes” e exemplos negativos cria um contexto depreciativo, tratando boatos como se fossem fatos possíveis ou comuns.
  7. “Aí é burrice também, né?”
  8. Comentário pejorativo que atribui responsabilidade ou culpa à vítima (no caso, as noivas), mas que, inserido no contexto da acusação velada, também serve para ridicularizar quem é alvo dessas acusações.
  9. “Às vezes, na internet, tem algumas pessoas que aparecem em programas policiais porque muitas noivas acabam reclamando.”
  10. Associa a imagem da pessoa insinuada (mesmo que não nomeada) a matérias policiais, reforçando a ideia de crime e escândalo.
  11. Uso do termo “muitas noivas” aumenta o peso da generalização.
  12. “Aí a pessoa fica famosa… às vezes vem uma Interpol, uma FBI…”
  13. Sugere investigações internacionais, insinuando gravidade criminal sem apresentar qualquer prova.
  14. A referência irônica ao FBI/Interpol dá tom de espetáculo, mas implica uma acusação de crime grave.
  15. “Continue golpeando as pessoas… enquanto não for eu que cair.”
  16. Embora dita em tom de piada, a frase banaliza o crime e trata a acusação de golpe como entretenimento, desumanizando o impacto real que tais alegações têm

Possíveis crimes identificados:

  1. Difamação indireta (Art. 139, Código Penal) – imputar fato ofensivo à reputação de alguém, ainda que sem citar nome, quando a identidade for facilmente reconhecida pelo contexto.
  2. Injúria (Art. 140, Código Penal) – uso de termos depreciativos como “burrice”, reforçando desqualificação pessoal.
  3. Calúnia velada (Art. 138, Código Penal) – insinuar crime (golpe, fraude, apropriação indevida) sem provas.
  4. Assédio moral midiático – exposição repetida em tom depreciativo, gerando humilhação pública.

Observação relevante:

O contexto da fala, somado ao histórico de publicações de Beta Boechat e de outras páginas que já disseminaram essas narrativas, torna desnecessária a citação nominal para que o público associe diretamente a acusação a mim. Isso configura difamação identificável, o que é juridicamente relevante.

O que torna essa fala ainda mais grave não é apenas o conteúdo das insinuações, mas a tranquilidade e naturalidade com que Beta e a outra apresentadora abordam o assunto. A conversa flui como se fosse algo comum e socialmente aceitável falar de forma leviana sobre um suposto “golpe” envolvendo vestidos de casamento, sem qualquer prova ou responsabilidade com a verdade. Essa despreocupação em medir palavras demonstra não apenas familiaridade com a narrativa difamatória, mas também confiança de que não haverá consequências — o que reforça a cultura de banalização e normalização da difamação na internet. Ao transformar um caso de acusação grave em pauta de entretenimento e piada, a live contribui para legitimar o linchamento virtual e perpetuar a imagem negativa de forma inconsequente.

Responsabilidade da DiaTV:

A DiaTV pode sim ter responsabilidade solidária pelo conteúdo proferido pela Beta durante o programa, principalmente considerando que:

1. Contexto jurídico

  1. Código Civil, art. 932, III – O empregador ou comitente responde pelos atos de seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele.
  2. Código Civil, art. 933 – Essa responsabilidade independe de culpa do empregador, sendo objetiva quando o ato ilícito é praticado no exercício das funções.
  3. Código de Defesa do Consumidor, art. 14 – Fornecedores de serviços respondem objetivamente pelos danos causados por defeitos relativos à prestação, independentemente de culpa. Uma emissora de TV é considerada prestadora de serviço.

2. Responsabilidade da DiaTV no caso

  1. Veiculação em canal próprio: a fala foi transmitida no canal oficial da DiaTV no YouTube e também em sua grade televisiva, o que caracteriza ato praticado em ambiente e plataforma sob controle editorial da emissora.
  2. Função de apresentadora: Beta estava no exercício de sua função contratada (como apresentadora/convidada fixa) e não em caráter pessoal ou independente. Logo, a fala integra o conteúdo oficial da emissora.
  3. Natureza jornalística do programa: embora com tom de entretenimento, a live foi apresentada como “listando mentiras e golpes da internet”, o que simula investigação e informação pública. Isso aproxima a responsabilidade do campo do jornalismo opinativo, que exige verificação mínima de fatos e zelo para evitar danos de imagem.
  4. Alcance massivo: mais de 7 mil espectadores simultâneos e posterior disponibilidade no YouTube e na TV aumentam exponencialmente o dano à imagem, ampliando a responsabilidade pela repercussão.

3. Fundamentos para responsabilização

  1. Responsabilidade solidária: tanto a Beta quanto a DiaTV podem ser responsabilizadas civilmente por danos morais e materiais, já que a emissora foi o veículo difusor e se beneficiou economicamente da audiência gerada.
  2. Dever de moderação e edição: mesmo em transmissões ao vivo, a emissora tem protocolos para orientar e advertir seus apresentadores sobre falas difamatórias. A ausência de interrupção ou correção no momento da fala caracteriza omissão.
  3. Responsabilidade editorial: a direção e produção do programa têm dever de assegurar que o conteúdo não propague informações falsas ou difamatórias, especialmente quando envolvem acusações de crime.

4. Possíveis enquadramentos

  1. Dano moral coletivo e individual: o conteúdo atingiu não só a sua imagem pessoal, mas também a reputação de seu trabalho como estilista, configurando dano moral com impacto profissional.
  2. Violação de dever de cuidado da imprensa: mesmo que a emissora alegue caráter humorístico, existe jurisprudência que entende que piadas que imputam crime são passíveis de indenização quando atingem pessoa identificável.
  3. Risco reputacional para a DiaTV: a veiculação de conteúdo assim sem apuração pode gerar não apenas ações judiciais, mas também desgaste público da emissora.

O caso não se limita a uma única fala em uma live. Ele revela um padrão contínuo de conduta, no qual a Beta Boechat lucra de forma recorrente ao manter e multiplicar vídeos com conteúdo difamatório, atingindo milhões de visualizações ao longo do tempo. Ao permitir que esse conteúdo fosse veiculado em sua programação e plataformas oficiais, a DiaTV tornou-se corresponsável pela amplificação e pelo alcance dessas ofensas. O conjunto de ações — repetição das acusações, associação constante do meu trabalho a crimes inexistentes e a monetização direta desse conteúdo — compõe um quadro de lucro consciente e prolongado à custa de dano moral e profissional, configurando responsabilidade civil e potencial criminal para todos os envolvidos na cadeia de produção e difusão.



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