YouTube - Beta - Live 12 “A VOLTA DA JULINISTA ESTILIANA”


DOSSIÊ JURÍDICO – LIVE 12

Título do vídeo: “A VOLTA DA JULINISTA ESTILIANA”

Data de publicação: 03/04/2025

Plataforma: YouTube

Visualizações: 259.247

Curtidas: 16 mil

Duração: 57min48s

1. Contexto

O vídeo foi publicado por uma criadora de conteúdo e inclui um bloco de participação da influenciadora Patrícia Lelis.

O conteúdo combina comentários depreciativos, exposição indevida de vídeo privado, imputação de crimes, insinuações sexuais ofensivas e ameaça direta.

2. Identificação de Autoria das Falas

  1. Apresentadora (criadora do canal) → conduz a maior parte do vídeo, usa apelidos depreciativos, lê supostos relatos de ex-funcionárias e comenta um vídeo privado enviado por Juliana a clientes.
  2. Patrícia Lelis → participa em bloco específico, onde intensifica as acusações e profere insultos, insinuações e ameaças.

3. Transcrição e Classificação Jurídica

Trechos atribuídos à Apresentadora

Prova 1 – Difamação e associação criminosa por apelido

“A Julinista Estiliana voltou…”

  1. Análise jurídica: Associação direta do nome “Juliana” ao crime de estelionato (Art. 139 e 140 CP – injúria e difamação).

Prova 2 – Exposição indevida de comunicação privado

Reprodução integral de vídeo enviado a noivas com pedido expresso: “Peço, por favor, que esse vídeo não saia daqui”.

  1. Análise jurídica: Divulgação não autorizada de conteúdo restrito, violando Art. 21 do Marco Civil da Internet e Art. 153 CP.

Prova 3 – Imputação de golpe sem prova

“Isso é mais um golpe da Juliana.”

  1. Análise jurídica: Imputação de crime sem decisão judicial condenatória (Art. 138 CP – calúnia).

Trechos atribuídos a Patrícia Lelis

Prova 4 – Difamação e injúria

“Safada”, “trambiqueira”, “sem-vergonha”, “não presta”.

  1. Análise jurídica: Injúria e difamação (Arts. 139 e 140 CP).

Prova 5 – Insinuação sexual depreciativa

“Abre as pernas pra tanta gente que é até difícil acompanhar.”

  1. Análise jurídica: Injúria com conotação sexual, com agravante por gênero (Art. 140 §3º CP e Art. 7º, II, da Lei Maria da Penha).

Prova 6 – Ameaça direta

“Um dia você vai acordar e eu vou estar na porta da tua casa.”

  1. Análise jurídica: Ameaça (Art. 147 CP) e possível enquadramento como perseguição (Art. 147-A CP).

Prova 7 – Coação moral e tentativa de intimidação

Afirma possuir áudios de ex-parceiro e ameaça divulgá-los caso “cutuque mais”.

  1. Análise jurídica: Coação (Art. 344 CP) e violação de intimidade (Art. 21 MCI)

4. Possíveis Enquadramentos Legais

  1. Calúnia (Art. 138 CP) – Imputação de crime sem prova.
  2. Difamação (Art. 139 CP) – Atribuição de fato ofensivo à reputação.
  3. Injúria (Art. 140 CP) – Ofensa à dignidade e decoro, agravada pelo uso de conotação sexual.
  4. Ameaça (Art. 147 CP) – Intimidação de causar mal injusto e grave.
  5. Perseguição/Stalking (Art. 147-A CP) – Conduta reiterada de intimidação e invasão de esfera privada.
  6. Divulgação de conteúdo privado (Art. 21 MCI e Art. 153 CP) – Publicação de vídeo enviado em caráter restrito.
  7. Coação no curso do processo (Art. 344 CP) – Uso de intimidação para tentar influenciar conduta da vítima.

5. Elementos de Prova

  1. Prints da página do vídeo com título, data, visualizações e curtidas.
  2. Trechos de transcrição destacados neste relatório.
  3. Cópia integral do vídeo para preservação de prova (preferencialmente baixado em formato original).
  4. Registro de comentário de espectadores incentivando ataques, caso disponíveis, para caracterização de incitação coletiva.

6. Impacto e Risco

  1. Reputacional: Reforço público de associação da imagem da vítima a crimes e condutas imorais.
  2. Psicológico: Ameaça direta e insinuações sexuais com potencial de causar dano emocional.
  3. Segurança física: Risco de aproximação física decorrente da ameaça de presença na residência.
  4. Financeiro: Monetização de conteúdo ofensivo com uso não autorizado de imagem e nome da vítima.

Conclusão

A repercussão desta live expõe um problema central no ecossistema digital: a banalização da difamação. Histórias graves, envolvendo acusações que afetam reputações, são apresentadas ao público como se fossem verdades absolutas — sem provas, sem checagem e sem qualquer compromisso com o direito de resposta.

No caso analisado, uma narrativa absurda e construída com base em relatos unilaterais, sem qualquer respaldo documental, foi disseminada para centenas de milhares de pessoas. Ao reproduzir e amplificar esse conteúdo, tanto a apresentadora quanto a participante assumem responsabilidade direta pelo impacto causado — pois não se trata de mera opinião, mas de imputações factuais e criminosas sem comprovação.

O dano vai além da figura da vítima. Ele cria um precedente perigoso: qualquer pessoa pode ser acusada publicamente de crimes e condutas imorais sem que exista investigação formal ou sentença judicial. Em um ambiente onde as redes sociais funcionam como tribunal e execução ao mesmo tempo, essa prática não apenas destrói reputações, mas também compromete a própria credibilidade de quem a promove.

A responsabilidade, portanto, é dupla:

  1. De quem produz o conteúdo, que deve cumprir deveres mínimos de apuração e equilíbrio.
  2. De quem consome e compartilha, que precisa compreender que curtir, comentar e espalhar um vídeo assim é participar ativamente de uma cadeia de difamação.

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