YouTube - Beta - Live 12 “A VOLTA DA JULINISTA ESTILIANA”

DOSSIÊ JURÍDICO – LIVE 12
Título do vídeo: “A VOLTA DA JULINISTA ESTILIANA”
Data de publicação: 03/04/2025
Plataforma: YouTube
Visualizações: 259.247
Curtidas: 16 mil
Duração: 57min48s
1. Contexto
O vídeo foi publicado por uma criadora de conteúdo e inclui um bloco de participação da influenciadora Patrícia Lelis.
O conteúdo combina comentários depreciativos, exposição indevida de vídeo privado, imputação de crimes, insinuações sexuais ofensivas e ameaça direta.
2. Identificação de Autoria das Falas
- Apresentadora (criadora do canal) → conduz a maior parte do vídeo, usa apelidos depreciativos, lê supostos relatos de ex-funcionárias e comenta um vídeo privado enviado por Juliana a clientes.
- Patrícia Lelis → participa em bloco específico, onde intensifica as acusações e profere insultos, insinuações e ameaças.
3. Transcrição e Classificação Jurídica
Trechos atribuídos à Apresentadora
Prova 1 – Difamação e associação criminosa por apelido
“A Julinista Estiliana voltou…”
- Análise jurídica: Associação direta do nome “Juliana” ao crime de estelionato (Art. 139 e 140 CP – injúria e difamação).
Prova 2 – Exposição indevida de comunicação privado
Reprodução integral de vídeo enviado a noivas com pedido expresso: “Peço, por favor, que esse vídeo não saia daqui”.
- Análise jurídica: Divulgação não autorizada de conteúdo restrito, violando Art. 21 do Marco Civil da Internet e Art. 153 CP.
Prova 3 – Imputação de golpe sem prova
“Isso é mais um golpe da Juliana.”
- Análise jurídica: Imputação de crime sem decisão judicial condenatória (Art. 138 CP – calúnia).
Trechos atribuídos a Patrícia Lelis
Prova 4 – Difamação e injúria
“Safada”, “trambiqueira”, “sem-vergonha”, “não presta”.
- Análise jurídica: Injúria e difamação (Arts. 139 e 140 CP).
Prova 5 – Insinuação sexual depreciativa
“Abre as pernas pra tanta gente que é até difícil acompanhar.”
- Análise jurídica: Injúria com conotação sexual, com agravante por gênero (Art. 140 §3º CP e Art. 7º, II, da Lei Maria da Penha).
Prova 6 – Ameaça direta
“Um dia você vai acordar e eu vou estar na porta da tua casa.”
- Análise jurídica: Ameaça (Art. 147 CP) e possível enquadramento como perseguição (Art. 147-A CP).
Prova 7 – Coação moral e tentativa de intimidação
Afirma possuir áudios de ex-parceiro e ameaça divulgá-los caso “cutuque mais”.
- Análise jurídica: Coação (Art. 344 CP) e violação de intimidade (Art. 21 MCI)
4. Possíveis Enquadramentos Legais
- Calúnia (Art. 138 CP) – Imputação de crime sem prova.
- Difamação (Art. 139 CP) – Atribuição de fato ofensivo à reputação.
- Injúria (Art. 140 CP) – Ofensa à dignidade e decoro, agravada pelo uso de conotação sexual.
- Ameaça (Art. 147 CP) – Intimidação de causar mal injusto e grave.
- Perseguição/Stalking (Art. 147-A CP) – Conduta reiterada de intimidação e invasão de esfera privada.
- Divulgação de conteúdo privado (Art. 21 MCI e Art. 153 CP) – Publicação de vídeo enviado em caráter restrito.
- Coação no curso do processo (Art. 344 CP) – Uso de intimidação para tentar influenciar conduta da vítima.
5. Elementos de Prova
- Prints da página do vídeo com título, data, visualizações e curtidas.
- Trechos de transcrição destacados neste relatório.
- Cópia integral do vídeo para preservação de prova (preferencialmente baixado em formato original).
- Registro de comentário de espectadores incentivando ataques, caso disponíveis, para caracterização de incitação coletiva.
6. Impacto e Risco
- Reputacional: Reforço público de associação da imagem da vítima a crimes e condutas imorais.
- Psicológico: Ameaça direta e insinuações sexuais com potencial de causar dano emocional.
- Segurança física: Risco de aproximação física decorrente da ameaça de presença na residência.
- Financeiro: Monetização de conteúdo ofensivo com uso não autorizado de imagem e nome da vítima.
Conclusão
A repercussão desta live expõe um problema central no ecossistema digital: a banalização da difamação. Histórias graves, envolvendo acusações que afetam reputações, são apresentadas ao público como se fossem verdades absolutas — sem provas, sem checagem e sem qualquer compromisso com o direito de resposta.
No caso analisado, uma narrativa absurda e construída com base em relatos unilaterais, sem qualquer respaldo documental, foi disseminada para centenas de milhares de pessoas. Ao reproduzir e amplificar esse conteúdo, tanto a apresentadora quanto a participante assumem responsabilidade direta pelo impacto causado — pois não se trata de mera opinião, mas de imputações factuais e criminosas sem comprovação.
O dano vai além da figura da vítima. Ele cria um precedente perigoso: qualquer pessoa pode ser acusada publicamente de crimes e condutas imorais sem que exista investigação formal ou sentença judicial. Em um ambiente onde as redes sociais funcionam como tribunal e execução ao mesmo tempo, essa prática não apenas destrói reputações, mas também compromete a própria credibilidade de quem a promove.
A responsabilidade, portanto, é dupla:
- De quem produz o conteúdo, que deve cumprir deveres mínimos de apuração e equilíbrio.
- De quem consome e compartilha, que precisa compreender que curtir, comentar e espalhar um vídeo assim é participar ativamente de uma cadeia de difamação.
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